A cogitação de Sua Excelência, lamento dizê-lo, é inteiramente descabida. Em primeiro lugar, como é óbvio, o que se espera e o que se exige do mais alto
tribunal da República, no caso, é que ele julgue a lei à luz da Constituição, e não em função do que os parlamentares teriam pensado ou imaginado no momento em que a votaram.
Em segundo lugar, não se cuida, no
caso, de uma atividade de serviço, mas sim de uma indústria extrativa. Nesta, excluir o produto final do monopólio é esvaziá-lo totalmente de sentido.
Em terceiro lugar, monopólio não se confunde com autorização
administrativa para exercício de atividade econômica. À União Federal, por exemplo, compete autorizar o funcionamento de instituições financeiras no país. Mas nunca, que se saiba, para alívio da Febraban, nem mesmo no
meio mais furiosamente estatizante do país, ninguém ousou interpretar essa competência federal como modalidade de exercício de um monopólio.
É exatamente por isso que o parágrafo 1º do art. 177 da Constituição,
introduzido pela emenda constitucional nº 9, de 1995, determina que a União "poderá contratar" a realização das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. As
empresas contratadas devem agir em nome e por conta da União, sendo pagas pelos serviços prestados. Mais nada.
Elas não podem assumir o risco do negócio, que definitivamente não é delas. Introduzir o contrato de
risco num regime de monopólio representa uma contradição insolúvel. Se se tratasse, ao contrário, de simples autorização administrativa de exercício de atividades, a União não contrataria empresa nenhuma para fazer o
serviço: cada qual, de acordo com o princípio da livre iniciativa, atuaria por conta própria, quando muito sob a fiscalização do poder autorizador.
Mas não é só isso. Uma Constituição não é reunião desordenada de
normas, mas um todo orgânico, que obedece a um "espírito", como disse Montesquieu. Esse "espírito" do sistema é dado pelos seus princípios fundamentais. Dentre estes, deve-se ressaltar o da soberania
nacional, enunciado logo no art. 1º e repetido no art. 178, no título consagrado à ordem econômica e financeira.
Ora, a disponibilidade de petróleo é hoje, como ninguém ignora, questão altamente estratégica, pois
a disputa pelo acesso a essa fonte de energia, cuja escassez começará a se fazer sentir dentro de poucas décadas, acha-se no centro de uma verdadeira conflagração mundial, gerando guerras e golpes de Estado em várias
partes do globo. Ao disputarem o acesso a essa fonte de poder, quando localizada em território estrangeiro, as grandes potências não hesitam em lançar mão de todos os meios, do suborno de chefes de Estado à invasão
armada. |